Art. 10
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho. Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Art. 10 · Lei
Lei nº 5.889/1973 — Trabalho Rural · 5.889/1973
Art. 10
Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho. Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
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