Art. 10 · Lei

Estatuto do Trabalhador Rural

Vigente

Lei nº 5.889/1973 — Trabalho Rural · 5.889/1973

Art. 10

Art. 10. A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho. Parágrafo único. Contra o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.

Art. 9ºArt. 11
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