Art. 8ºLei de Alimentos

Lei nº 5.478/1968 — Ação de Alimentos

Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 7ºArt. 9º
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