Art. 96-O · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 96-O

Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 95-NArt. 97-O
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