Art. 95-N · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 95-N

Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 94-DArt. 96-O
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