Art. 83
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. SEÇÃO II DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 83 · Decreto
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943
Art. 83
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. SEÇÃO II DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
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