Art. 497CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 496Art. 498
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