Art. 496CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 495Art. 497
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