Art. 494CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Art. 493Art. 495
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