Art. 493CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Art. 492Art. 494
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