Art. 491CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. CAPÍTULO VII DA ESTABILIDADE

Art. 490Art. 492
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