Art. 490CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

Art. 489Art. 491
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