Art. 451CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Art. 450Art. 452
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