Art. 450CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 449Art. 451
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