Art. 433 - Os empregadores serão obrigados: (Vide Decreto-Lei nº 6.379, de 1944) a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério; b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições deste Capítulo. Parágrafo único - A relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de um cruzeiro. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) (Vide Medida Provisória nº 251, de 2005) Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) III ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) IV a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) SEÇÃO V DAS PENALIDADES
Art. 433 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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