Art. 432CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam matriculados. § 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta. § 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 3º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022) § 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

Art. 431Art. 433
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