Art. 364CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 363Art. 365
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