Art. 363CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 362Art. 364
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