Art. 3ºCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 2ºArt. 4º
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