Art. 293CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 292Art. 294
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