Art. 292CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 292 - As taxas de capatazias serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários, porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art. 288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 291Art. 293
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