Art. 284CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 284 Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de respectiva notificação. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

Art. 283Art. 285
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