Art. 283CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 283 -Nenhum serviço ou organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da estiva. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Art. 282Art. 284
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