Art. 281CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 281 -Sem prejuízo das penas previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) 1) suspensão de um a trinta dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da entidade estivadora; 2) desconto de 10 (dez) cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora. 3) cancelamento da matrícula, aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após inquérito para apuração das faltas.

Art. 280Art. 282
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