Art. 280CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 280 - São deveres dos operários estivadores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) 1) comparecer, com a necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o competente engajamento; 2) trabalhar com eficiência, para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível; 3) acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos; 4) manipular as mercadorias com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias; 5) não praticar, e não permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos; 6) zelas pela boa conservação dos utensílios empregados no serviço; 7) manter, no local de serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e higiene; 8) não andar armado, não fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço; 9) trazer o distintivo de que cogita o art. 269; 10) não se ausentar do trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.

Art. 279Art. 281
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris