Art. 25-A
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 25-A · Decreto
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943
Art. 25-A
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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