Art. 24-H · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 24-H

Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se refere a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969) SEÇÃO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 24Art. 25-A
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