Art. 235-ACLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 235Art. 235-B
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