Art. 235CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas. § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. Seção IV-A ##### Do Serviço do Motorista Profissiona ##### (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) ##### Do Serviço do Motorista Profissional Empregado ##### (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

Art. 234Art. 235-A
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