Art. 23CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 22Art. 24
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