Art. 22 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 22

Art. 22. Os emolumentos a que se refere este capítulo serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais. § 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e serão inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante. § 2º A 1ª via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do TrabaIho para fins de controle e estatística. § 3º E' concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.

Art. 21-EArt. 22-O
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