Art. 204CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 204. Nos estabelecimento onde haja caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança. Art. 204 - Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º Quando existirem poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 203Art. 205
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