Art. 203CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 203. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente. Art. 203 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º Aqueles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202Art. 204
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