Art. 14CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 14. A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei. Art. 14. A Carteira Profissional será processada nos têrmos fixados no presente Capítulo e emitida pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou pelos órgãos federais, estaduais ou autarquias, devidamente autorizados, sob o contrôle do Departamento Nacional de Mão-de-Obra que expedirá as instruções necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais. Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971) Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 13Art. 15
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