Art. 13 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 13

Art. 13. É adotada no território nacional, a carteira profissional, para as pessoas maiores de dezoito anos, sem distinção de sexo, e que será obrigatória para o exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados. Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade as profissões cujos regulamentos cogitem da expedição de carteira especial própria. Art. 13. É obrigatória a Carteira Profissional prevista nesse Capítulo, para o exercício de qualquer emprêgo, ainda que em caráter temporário, e para o exercício, por conta própria, de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Art. 12-AArt. 13-A
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