Art. 104CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 104 - Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 103Art. 105
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