Art. 103CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 102Art. 104
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