Art. 84CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios. CAPÍTULO II Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Art. 83Art. 85
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