Art. 83CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.

Art. 82-AArt. 84
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