Art. 70. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço. Seção VI Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza Arts. 71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 CAPÍTULO V Impostos Especiais Seção I Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 70 — CTN
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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