Art. 4ºCTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 3ºArt. 5º
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