Art. 25 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 25

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Art. 24Art. 26
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