Art. 191-ACTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 191Art. 192
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