Art. 190CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 189Art. 191
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