Art. 140 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 140

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 139Art. 141
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