Art. 138 · Lei

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Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 138

Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III Crédito Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 137Art. 139
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