Art. 117 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 117

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 116Art. 118
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