Art. 9º · Lei

Lei da Ação Popular

Vigente

Lei nº 4.717/1965 — Ação Popular · 4.717/1965

Art. 9º

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Art. 8ºArt. 10
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