Art. 22 · Lei

Lei da Ação Popular

Vigente

Lei nº 4.717/1965 — Ação Popular · 4.717/1965

Art. 22

Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação. Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1965 e republicado em 8.4.1974 *

Art. 21
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