Art. 17 · Lei

Lei da Ação Popular

Vigente

Lei nº 4.717/1965 — Ação Popular · 4.717/1965

Art. 17

Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

Art. 16Art. 18
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