Art. 16 · Lei

Lei da Ação Popular

Vigente

Lei nº 4.717/1965 — Ação Popular · 4.717/1965

Art. 16

Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

Art. 15Art. 17
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